Decreto ratifica pagamentos de impostos com créditos, segundo Dr. Eliézer Marins


 Passou a vigorar no dia 09 de Novembro deste ano o decreto 11.249/22, que trata do uso de créditos para pagamentos de impostos de uma forma mais clara do que as que já dispunham. O texto, publicado no DOU no último dia 10, dispõe sobre a oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

 — Foto: Eliézer Marins, CEO da Marins Consultoria.

— Foto: Eliézer Marins, CEO da Marins Consultoria.

De acordo com o dispositivo, a oferta de créditos é facultada aos credores de dívidas públicas, podendo utilizar deles para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União, autarquias e fundações federais.

 

A empresa Marins Consultoria trata há anos de pagamento de impostos com créditos próprios ou de terceiros.

 — Foto: Eliézer Marins em conversa descontraída com Galvão Bueno.

— Foto: Eliézer Marins em conversa descontraída com Galvão Bueno.

Até o momento, essa é a lei mais clara no que tange o pagamento de impostos referente a dívidas da União, direta ou as assumidas, também chamadas de federalizadas. Neste quesito, o CEO da Marins Consultoria, Eliézer Marins, destaca o artigo 1º que usa o parágrafo primeiro da Constituição Nacional (§ 11 do art. 100), além do inciso II do artigo 2º já citado acima.

 

“É uma lei feita para os incrédulos, pois existem várias leis, decretos, portarias da própria Receita Federal do Brasil que falam da possibilidade de pagamento de impostos com créditos próprios ou de terceiros. Ela ilumina ainda mais esse ramo que muitas vezes é um assunto desconhecido até mesmo para contadores, auditores e advogados que trabalham na área tributária. Essa lei é mais um conforto para as pessoas que sofrem com processos há anos tentando receber o devido pagamento da União”, comenta Marins.

 

 
 — Foto: Negociações com o LIDE (grupo de líderes empresariais). Marins Consultoria.

— Foto: Negociações com o LIDE (grupo de líderes empresariais). Marins Consultoria.

O decreto cita o artigo 100, parágrafo 11 da Constituição Federal, para deixar claro que os procedimentos do pagamento de impostos não dependem da Advocacia-Geral da União, ficando mais célere, pois o credor próprio e o terceiro só necessitam do trânsito em julgado, sendo essa a terminologia utilizada para o processo que está finalizado.

O leitor pode achar o decreto no site do Planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11249.htm

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