Exclusão de icms da base de cálculo do PIS e COFINS


Em decisão recente, através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, o STF julgou que o valor arrecadado por meio do ICMS não deve ser incorporado ao patrimônio do contribuinte e, assim, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Nesta decisão, o STF ao apontar favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS determinou, por conseguinte, o próprio conceito de faturamento, posto que quando as empresas formam seus preços e depois faturam tais valores, elas já contabilizam os tributos pagos.


De acordo com STF o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte. É salutar, por conseguinte, o posicionamento que está sendo alcançado pelo STF, consolidado na assertiva de que o valor do ICMS não pode configurar faturamento. Desse modo, o valor do ICMS destacado na nota fiscal para simples registro contábil, não deve ser incluído na base de cálculo PIS/COFINS.
 
Em decisão recente, através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, o STF julgou que o valor arrecadado por meio do ICMS não deve ser incorporado ao patrimônio do contribuinte e, assim, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Nesta decisão, o STF ao apontar favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS determinou, por conseguinte, o próprio conceito de faturamento, posto que quando as empresas formam seus preços e depois faturam tais valores, elas já contabilizam os tributos pagos.
 
De acordo com STF o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte. É salutar, por conseguinte, o posicionamento que está sendo alcançado pelo STF, consolidado na assertiva de que o valor do ICMS não pode configurar faturamento. Desse modo, o valor do ICMS destacado na nota fiscal para simples registro contábil, não deve ser incluído na base de cálculo PIS/COFINS.
 
O que poucos empresários sabem é que para fazermos esse cálculo embora tenhamos explicado acima para vocês não é tão simples, e ao longo dos dias temos encontrado em diversas empresas vários erros de cálculos cometidos fazendo com que vários empresários deixem de economizar ou encontrem problemas futuros com o fisco. Por isso a Marins Consultoria tem lavado ECONOMIA E SEGURANÇA para muitas empresas através desse produto.
 


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