O seguro garantia e a fiança bancária como formas de suspender a exigibilidade do crédito tributário
O tributo quando definitivamente constituído através do lançamento, passa a ser exigível em face do contribuinte.
Entretanto, não são raras as vezes em que o devedor se vê diante de uma cobrança indevida, necessitando contrapor-se aos atos constitutivos, para evitar que sejam praticadas medidas expropriatórias sobre o seu patrimônio, através do ajuizamento de execuções fiscais pela entidade credora.
Neste momento o sujeito passivo pode se valer de medidas judiciais que visem assegurar e evitar o pagamento do crédito indevido, buscando uma tutela que lhe reconheça e assegure o cancelamento da cobrança pretendida pelo Fisco.
Sabe-se que o artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece um rol de medidas que impedem que ocorra a sequência de atos expropriatórios e forçados contra o contribuinte por intermédio do ajuizamento de execuções fiscais.
Sobre o tema aqui tratado, interessa-nos o que vem previsto no inciso II do artigo 151: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II- o depósito do seu montante integral.”
Independente da fase se encontrar a ação judicial movida pelo contribuinte, ainda que exista execução fiscal já em andamento, o depósito de seu montante integral tem o efeito de impedir a cobrança do crédito, e, portanto, a prática de qualquer ato expropriatório.
Esta discussão tem implicância na eventualidade do devedor vir a sofrer um julgamento pela improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, e pretender apresentar Recurso de Apelação à Instância Superior. Ainda que tenham sido penhorados bens (que não dinheiro), nos termos do artigo 1012, parágrafo 1.o, III do Código de Processo Civil de 2015 seu apelo será recebido somente em efeito devolutivo, podendo, desde então, vir a sofrer medidas expropriatórias de seus bens.
Da mesma forma, no ajuizamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal ou qualquer outra medida judicial visando o cancelamento do lançamento em momento anterior à propositura da execução fiscal, onde o sujeito passivo deverá realizar também o depósito integral em dinheiro da quantia envolvida, como forma de impedir a suspensão exigibilidade do crédito tributário.
Diante da realidade normativa atual, não é viável adotar-se o posicionamento de que o rol previsto no artigo 151 do CTN seria “taxativo”, e de que não existiriam outros meios de garantia aptos a sustentar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O rol previsto no artigo 151 do CTN não poderia ser considerado taxativo a partir do raciocínio de que, ao longo dos anos, veio a sofrer alterações, ali sendo incluídas outras hipóteses (que já eram assim consideradas), como a concessão de tutela antecipada e o parcelamento.
E, além disto, caso deixasse de ser considerada a carta de fiança ou seguro-garantia como modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se causaria uma contradição, pois a legislação atual prevê expressamente a equiparação de ambas as garantias com o depósito em dinheiro para fins de penhora, e com isto, afrontar-se-iam os Princípios da Legalidade e da Segurança Jurídica.
O Código de Processo Civil, com base no princípio da menor onerosidade ao devedor, determinou no artigo 835, parágrafo 2.o, que a carta de fiança ou o seguro-garantia seriam equiparados ao depósito em dinheiro para efeito de penhora.
A saber:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(…)
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Assim, esse preoduto visa resguardar os bens do empresário ou da empresa, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário até que se consiga a solucão fiscal.