Você sabia que existe uma lei que permite o pagamento de impostos com créditos de forma administrativa, sem entrar em conflito com a receita?
A LEI Nº 10.179 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001 traz de forma clara em seu artigo 6°:
Art. 6º - A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2º terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.
A lei é muito clara e de fácil interpretação ao tratar de pagamento de tributos/impostos com crédito próprio ou advindo de outras empresas e/ou de terceiros.
A compensação de créditos tributários é um dos principais instrumentos legais, podendo ser utilizada pelo contribuinte, principalmente, pessoa jurídica, para extinguir créditos tributários.
A possibilidade desta forma de pagamento ganha mais uma vertente importante com o PL 3720/20 que altera a Lei do Ajuste Tributário, de 1996.
Além desta regulamentação, também há a permissão de usar créditos tributários para compensar multas, ou seja, o contribuinte poderá fazer a compensação de multas, tributos e contribuições, administrados pela Receita Federal.
O Advogado Dr. Eliézer Marins afirma que essa é uma maneira de equilibrar a disparidade apontada por uma das quatro maiores empresas de auditoria do mundo, a Ernst & Young. Ele afirma também que a forma administrativa é a mais rápida para economizar.
De acordo com estudo do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) e a Consultoria Ernst & Young, citada pelo deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP), um processo tributário no Brasil dura em média 19 anos. Por isso, a forma administrativa é a mais rápida e eficaz, segundo o advogado Eliézer Marins.
Eliézer Marins e equipe da Marins Consultoria.
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Fonte: Agência Câmara de Notícias
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